Como fica o pagamento do 13° salário e férias dos empregados que tiveram sua jornada reduzida ou contrato suspendo durante o ano de 2020?
O ano de 2020 está sendo totalmente atípico, inclusive para as relações trabalhistas. Durante o ano tivemos várias alterações, tanto por medidas provisórias como novas leis que afetaram diretamente os vínculos entre entre empregados e empregadores.
Ocorre que essas medidas, como a de redução de jornada e salário prorrogada até 31 de dezembro, geram efeitos diretos no valor do 13º salário e nas férias e não há período melhor para discutir sobre o tema que nos meses de novembro e dezembro.
Chegando ao final do ano, empregados já fazem planos com esse “valor extra”, por outro lado, os empregadores se preparam para realizar o pagamento e precisam saber como fazer corretamente.
Dúvidas muito comuns e discutidas recentemente estão ligadas aos efeitos da redução de jornada e salário no 13º salário e férias dos empregados, afinal o benefício natalino deve ser calculado com base na remuneração integral ou sob o valor das reduções temporárias de jornada e salário? E nos casos em que o contrato de trabalho foi suspenso, como fica?
Até o momento não possuíamos uma orientação concreta sobre essa discussão, todavia, isso parece estar caminhando para um parecer mais sólido por meio da nova nota técnica editada pela secretaria das relações de trabalho e emprego do Ministério da Economia, que busca esclarecer melhor a situação e acalmar os ânimos de empregados e empregadores que estão com dúvidas quanto ao pagamento de férias e 13º salário no ano de 2020.
Trata-se da Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, a qual esclarece que para os fins do cálculo do 13º salário, da remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiários do benefício emergencial não deve ser considerada a redução de salário.
Com base na referida nota, não se utiliza a redução salarial para calcular o 13º salário e eventual pagamento de férias com o terço constitucional, ou seja, não haverão prejuízos para os empregados que tiveram sua jornada e salários apenas reduzidos.
Cabe ressaltar que a redução da jornada diverge da suspensão do contrato. Entender a diferença aqui é importante pois a nova Nota Técnica do Ministério da Economia traz que nos casos em que foi reduzida a jornada não haverá prejuízo no 13º salário, todavia, nos casos de suspensão o tempo sem prestar serviços não contará como tempo de trabalho para fins de cálculo.
Isto significa que o empregado que teve sua jornada reduzida durante o ano deverá receber as verbas natalinas sem alteração e os que tiveram os seus contratos suspensos receberão o 13º e as férias com descontos.
A Nota Técnica SEI nº 51520/2020 ainda traz que o empregador, por acordo individual ou negociação coletiva pode definir que esse período de suspensão entre no cálculo seja calculado como tempo de serviço, trata-se da exceção, pois a regra normal será o desconto.
Convém salientar que o Ministério da Economia tem alçada e poder para lançar notas técnicas esclarecendo situação controversas como essas, a Lei nº 14.020/20 em seu artigo 4º estabelece que é competência do Ministério da Economia a coordenação, execução, avaliação e edição de normas complementares. Averígua-se então que esta nota técnica tem amparo legal e pode ser aplicada.
O Ministério Público do Trabalho, por meio de diretriz orientativa interna com apoio para interpretação afirmando o sentido inverso da Nota Técnica do Ministério da Economia, dizendo que os períodos de suspensão deve ser considerado para o 13º salário, dispondo que não deve qualquer redução nas remunerações e gratificações.
De outro lado, a Lei nº 4.090/62, conhecida como “a lei do 13º” é favorável a aplicação da Nota Técnica e não da diretriz do MPT, pois traz expressamente que para o cálculo do 13º deve ser considerado para o pagamento o trabalho a partir de 15 dias de período trabalhado por mês.
Tem-se que o empregador pode por liberalidade pagar o 13º integral e férias integrais mesmo tendo havido a suspensão do contrato do empregado durante o ano, isso implica em prejuízos menores ao empregado que vem sendo obrigado a assumir os riscos da atividade desde a redução com os benefícios emergenciais, todavia, assim como já disposto anteriormente, trata-se da exceção.
Diante do exposto, conclui-se que com a criação da Nota Técnica aqui comentada, o empregador tem sim base legal para descontar apenas o período de suspensão, não redução, do 13º e das férias do empregado.
Alexander Pagan
OAB/PR nº 104.096
*A notícia acima detèm cunho informativo. Os pareceres aqui expostos não correspondem de forma necessária e direta aos do escritório Nicastro & Santos advogados associados.*