No Direito Previdenciário a todo o momento somos surpreendidos com alterações de legislação, além disto há constantes alterações de entendimento quanto a produção de provas no processo previdenciário.

Pois bem, em que pese o STJ já ter entendido que o formulário de PPP é suficiente para comprovação da atividade especial sendo dispensável o LTCAT, temos que a Turma Nacional de Uniformização está se posicionando de forma diferente ao analisar as técnicas de avaliação do agente nocivo ruído constante no PPP e tornou a exigir o LTCAT para sanar omissão do PPP.

Pedro Nicastro
OAB/PR 57.234

Leia a íntegra no blog “Atualizações em Direito com Pedro Nicastro no link:
https://pedronicastro.blogspot.com/2020/03/atencao-ao-analisar-o-agente-nocivo.html?spref=fb&m=1

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