Todos sabem que o assunto mais discutido no mundo hoje é o coronavírus e seus reflexos nas múltiplas esferas da sociedade, basta ligar a televisão ou abrir o whatsapp para ver as inúmeras discussões sobre o tema.

Mas e no tocante às relações laborais, quais são os reflexos desse vírus (coronavírus – COVID 19)? Quais são os impactos e prejuízos para os empregadores e seus empregados tanto na esfera privada como publica?
Em relação ao ordenamento justrabalhista vigente, para tal análise, faz-se necessário destacar o novo instrumento emergencial sobre o tema, a lei 13.679/2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Trata-se de lei específica, sancionada pelo Presidente da República, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento do temido coronavírus, tais como isolamento, quarentena, determinação compulsória de exames, dentre outras medidas.
Refletindo diretamente na esfera trabalhista, o artigo 3º, § 3º da referida lei, dispõe que “será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo”, ou seja, qualquer medida emergencial restritiva imposta pelo Estado que implique no impedimento de comparecimento do empregado no seu posto de trabalho será considerado como falta justificada.

Assim sendo, as empresas não poderão descontar tais faltas dos salários de seus empregados, tratando-se de nova hipótese de interrupção do contrato de trabalho. Destaca-se aqui que na interrupção (falta justificada), a empresa permanece obrigada a computar tais dias no tempo de serviço do empregado e realizar os depósitos de FGTS do período.
E se o empregado for infectado pelo coronavírus? Dialogando com a área trabalhista, os reflexos previdenciários seriam […]. Confira a matéria na íntegra no blog “Atualizações em direito com Pedro Nicastro”. Alexander Pagan
Setor Trabalhista do Nicastro & Santos advogados associados.

O presente post detém cunho estritamente informativo. As opiniões expostas não correspondem, necessariamente, às do escritório Nicastro & Santos advogados associados.

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